CARTA-MANIFESTO PELA ANISTIA, PELA LIBERDADE E PELA JUSTIÇA

A defesa da liberdade constitui um dos fundamentos essenciais de uma sociedade verdadeiramente livre.

Em uma República regida sob a Constituição, ninguém deve ser julgado pela opinião que manifesta, pela posição política que sustenta ou pelo grupo ideológico ao qual eventualmente pertença.

A responsabilidade jurídica, quando existente, deve decorrer de uma conduta individualmente demonstrada, submetida ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal.

É sob esses princípios que se estabelece este compromisso público por parte dos candidatos signatários.

I — DA ANISTIA

A anistia dos envolvidos nos acontecimentos de 8 de janeiro de 2023 deve ser compreendida como instrumento de justiça, pacificação e restauração da normalidade institucional.

A defesa da anistia não significa negar a existência de ilícitos nem impedir a responsabilização de quem, de forma comprovada, tenha praticado violência, depredação ou qualquer outra conduta tipificada em lei.

Significa, sobretudo, rejeitar a ideia de que a responsabilidade penal possa ser determinada pela simples presença em determinado local, pela participação em uma manifestação, pela identificação política do indivíduo e a rejeição a julgamentos coletivos.

Uma democracia madura deve ser capaz de distinguir aqueles que exerceram legitimamente seu direito de manifestação daqueles que eventualmente tenham praticado crimes.

A anistia, nesse contexto, deve ser debatida como instrumento legítimo do Estado brasileiro para superar um período de profunda divisão nacional, corrigir eventuais injustiças e permitir que o país avance sem transformar divergências políticas em ciclos permanentes de disfunção institucional.

II — DO DEVIDO PROCESSO LEGAL

Nenhuma democracia se fortalece quando substitui a análise individual das condutas por julgamentos coletivos.

O Estado de Direito exige que cada pessoa seja julgada pelos seus próprios atos, com provas individualizadas, defesa efetiva, contraditório, ampla defesa, imparcialidade e proporcionalidade da pena.

Quem comprovadamente praticou um ilícito deve responder por sua conduta, na forma da lei.

Mas quem não praticou determinada conduta não pode receber a mesma responsabilização simplesmente porque estava presente, manifestava determinada opinião ou compartilhava determinada convicção política.

O devido processo legal não pode ser tratado como obstáculo à Justiça. Ele é a própria condição para que a Justiça exista.

III — DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO E DE MANIFESTAÇÃO

A liberdade de expressão e o direito de manifestação constituem elementos indispensáveis à democracia.

Uma sociedade livre deve suportar opiniões incômodas, críticas severas, manifestações políticas e posições ideológicas divergentes, inclusive aquelas que desagradam às maiorias ou aos ocupantes temporários do poder.

O limite da liberdade deve ser estabelecido pela lei e pela demonstração concreta de uma conduta ilícita, e não pela mera discordância política.

Nenhum cidadão deve perder sua liberdade simplesmente por pensar diferente, protestar contra o poder constituído, um agente público específico ou defender uma posição política impopular.

Conforme institui a Constituição Nacional, em seu artigo 5º, inciso XVI, “Todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente”

A liberdade que somente protege aqueles com quem se concorda não é liberdade: é privilégio.

IV — DA INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS E DAS PENAS

Todo cidadão possui direito à individualização de sua responsabilidade.

Não existe justiça verdadeira quando pessoas diferentes, com condutas diferentes e graus de participação diferentes recebem tratamento indistinto.

A resposta estatal deve considerar a efetiva participação de cada indivíduo, a existência ou não de violência, dano, organização, autoria, materialidade e demais circunstâncias juridicamente relevantes.

A proporcionalidade não é concessão: é princípio de Justiça.

Não se pode transformar a presença física de uma pessoa em determinado ambiente na presunção automática de que ela tenha praticado todos os atos ocorridos naquele local ou condenar uma pessoa por mais de uma década por escrever de batom em uma estátua.

E cada pena, quando juridicamente cabível, deve corresponder à efetiva responsabilidade individual.

V — DA TRANSPARÊNCIA DAS INVESTIGAÇÕES E DAS IMAGENS DAS CÂMERAS

A busca pela verdade exige transparência. E os acontecimentos de 8 de janeiro de 2023 não podem ser analisados apenas por fragmentos selecionados de imagens, relatos isolados ou interpretações posteriores.

É necessário assegurar a preservação, integridade, disponibilização e análise das imagens das câmeras de segurança dos órgãos públicos e dos prédios atingidos pelos acontecimentos, especialmente os registros internos e externos capazes de contribuir para a reconstrução cronológica dos fatos ou evidência de agentes infiltrados.

A sociedade brasileira tem o direito de conhecer, dentro dos limites legais e das cautelas necessárias à proteção de dados e de investigações legítimas, aquilo que efetivamente foi registrado pelas câmeras.

As imagens devem permitir responder, com objetividade:

Quem estava onde?

Quem entrou?

Quem saiu?

Quem praticou determinado ato?

Em que momento?

Quem efetivamente depredou, agrediu ou praticou qualquer outro ilícito?

E quem estava presente sem praticar tais condutas?

Não há Justiça sem provas cristalinas e verificáveis.

E não há verdadeira transparência quando provas relevantes permanecem inacessíveis, incompletas ou impossíveis de serem submetidas ao escrutínio necessário.

A defesa deste compromisso inclui, portanto, a exigência de transparência sobre as imagens e demais elementos probatórios relacionados aos acontecimentos de 8 de janeiro, respeitados os procedimentos legais de preservação, cadeia de custódia e proteção de informações que efetivamente devam permanecer sob sigilo.

VI — DA LIBERDADE DE JAIR MESSIAS BOLSONARO E FELIPE MARTINS

A defesa das garantias fundamentais deve alcançar principalmente aqueles que são símbolos dessa luta: Jair Messias Bolsonaro e Felipe Martins.

Jair Messias Bolsonaro e Felipe Martins devem ser imediatamente colocados em liberdade, pois as justificativas que os levaram a prisão são ilegais e realizados por agentes públicos que notadamente agiram por rivalidade político-ideológicas.

A defesa de suas liberdades constitui, neste compromisso, prioridade, porque a liberdade não pode depender da popularidade de uma pessoa, de sua corrente política ou da quantidade de seus adversários.

Qualquer responsabilização deve decorrer de fatos concretamente demonstrados, provas válidas e condutas individualizadas, submetidas ao devido processo.

Da mesma forma, qualquer restrição à liberdade deve estar fundada em bases jurídicas legítimas, em provas idôneas e em decisões devidamente fundamentadas na lei.

Este compromisso também rejeita a utilização de provas cuja autenticidade, origem, integridade ou suficiência seja legitimamente contestada sem que tais questionamentos sejam devidamente esclarecidos e submetidos ao contraditório.

No caso de Jair Messias Bolsonaro e Felipe Martins, assim como no caso de qualquer cidadão, nenhuma condenação deve prevalecer sobre uma prova falsa, inválida ou insuficiente, bem como não poderá haver condenação prévia.

Se houver prova legítima de crime, que ela seja apresentada, examinada e submetida ao devido processo.

Se houver prova falsa, adulterada, inválida ou insuficiente, que seja reconhecida como tal e afastada, e o agente que a utilizou como base, sabendo de sua nulidade, deverá ser responsabilizado.

A Justiça deve ser suficientemente forte para julgar qualquer pessoa e suficientemente justa para não condenar ninguém por aquilo que não fez.

VII — CONTRA A ARBITRARIEDADE E O AUTORITARISMO

O Estado existe para servir ao cidadão, e não para colocar-se acima dele.

Nenhuma autoridade está acima da Constituição.

Nenhum indivíduo deve possuir poder ilimitado.

Nenhuma instituição deve transformar sua própria interpretação em verdade absoluta e incontestável.

A democracia exige freios, contrapesos, responsabilidade institucional e respeito às liberdades fundamentais.

O poder deve encontrar limites justamente onde começam os direitos fundamentais do cidadão.

O combate às arbitrariedades não significa hostilidade às instituições.

Ao contrário: significa exigir que as instituições sejam fortes justamente porque estão submetidas à lei.

Toda forma de autoritarismo deve ser combatida, venha de onde vier.

Não há autoridade legítima quando o poder abandona os limites impostos pela Constituição.

Não há Justiça quando a força substitui a prova.

Não há democracia quando o medo substitui a liberdade.

VIII — DA PACIFICAÇÃO

A pacificação exige justiça, mas também exige coragem para reconhecer excessos, corrigir injustiças e encerrar ciclos de perseguição política.

O Brasil não pode permanecer eternamente dividido entre brasileiros que enxergam adversários políticos como inimigos a serem eliminados.

A democracia não pode transformar a divergência em guerra permanente.

A anistia, quando estabelecida nos termos da Constituição e da legislação brasileira, pode representar não o esquecimento dos acontecimentos, mas a decisão de uma sociedade de olhar para o futuro sem abandonar os princípios que a sustentam.

A paz nacional não nasce da vitória absoluta de um grupo sobre outro.

Nasce quando a liberdade volta a ser um direito de todos.

Nasce quando a Justiça deixa de ser percebida como instrumento de vingança.

Nasce quando o cidadão tem certeza de que será julgado por aquilo que fez (e não por aquilo que pensa).

COMPROMISSO

Este termo representa o compromisso com uma concepção simples e fundamental de Justiça:

NINGUÉM ACIMA DA LEI; TODOS ABAIXO DA LEI.

1. Anistia geral ampla e irrestrita aos condenados do 8 de janeiro.

2. Responsabilização para aqueles cuja prática ilícita seja individualmente comprovada.

3. Liberdade para quem exerce legitimamente seu direito de expressão e manifestação.

4. Devido processo legal para todos, sem exceção.

5. Individualização das condutas e das penas.

6. Preservação, transparência e disponibilização, nos termos da lei, das imagens e demais elementos probatórios relevantes para a completa reconstrução dos acontecimentos de 8 de janeiro.

7. Direito de acesso e escrutínio das provas necessárias à verificação objetiva dos fatos, respeitados os limites legais de sigilo, proteção de dados e cadeia de custódia.

8. Defesa prioritária da liberdade de Jair Messias Bolsonaro e Felipe Martins, assegurando-lhes todas as garantias constitucionais e processuais.

9. Rejeição de condenações baseadas em provas falsas, inválidas, adulteradas, insuficientes ou não submetidas ao contraditório, quando assim reconhecidas no devido processo.

10. Combate permanente às arbitrariedades e a toda forma de autoritarismo.

11. Defesa da liberdade de expressão, da liberdade de manifestação e do direito à divergência política.

12. Defesa da Constituição, da separação dos Poderes, dos freios e contrapesos e do Estado Democrático de Direito.

E, acima das disputas políticas circunstanciais, a defesa da liberdade, da Justiça e da paz.

Uma democracia verdadeiramente forte não é aquela que pune seus adversários, é aquela que consegue garantir Justiça até mesmo quando fazê-lo é difícil.

É aquela que não teme a verdade.

É aquela que não precisa silenciar a divergência.

É aquela em que o poder encontra limites, a liberdade encontra proteção e a Justiça encontra na prova, e não na política, o fundamento de suas decisões.

Pela Anistia.

Pelos exilados.

Pelos asilados.

Pela Liberdade.

Pela Justiça.

Pela Constituição.

Pelo Brasil.

redigida por:

Lucas Evaristo

Ricardo Roveran

Mario Oliveira

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